tributação
  • 4 de março de 2022
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Você já deve ter ouvido falar na substituição tributária. Mas será que você sabe o que ela significa? No texto de hoje, vamos esclarecer a substituição tributária. Confira!

Existem muitos tipos de arrecadação, por parte do governo do Brasil, entre esses tipos existe a substituição tributária. Nesse artigo vamos explicar o que ela é, seus tipos e onde ela é e não é aplicada.

Para ficar por dentro de tudo sobre a substituição tributária, continue conosco neste texto. Vamos a ele!

O que é a Substituição Tributária?

A substituição tributária traz ao contribuinte a responsabilidade de fazer o pagamento de impostos que estão em dívida pelo seu cliente. Essa substituição é primeiramente recolhida pelo contribuinte e depois é repassada para o governo. 

Sendo utilizado em larga escala na cobrança do ICMS e também é algo previsto para a regulamentação de outro importe imposto, o IPI.

Essa cobrança é feita de forma antecipada, não ocorrendo a sua cobrança na hora da venda. É importante dizer que a substituição tributária depende de produto para produto.

Podemos dizer que a substituição tributária tem o intuito de facilitar para a fiscalização que atuam nos tributos conhecidos como plurifásicos. Que são os tributos que são incluídos diversas vezes durante a cadeia de circulação de determinado serviço ou produto.

Para facilitar o sistema de substituição tributária, os tributos plurifásicos passam a ser recolhidos apenas uma vez, como ocorre com os tributos monofásicos. 

Porém, isso não quer dizer que o valor dos impostos será menor, é apenas uma cobrança antecipada que ocorre ainda antes da comercialização do produto ou serviço.

Além desse ponto, a substituição tributária facilita e muito, a fiscalização, durante a sua atuação, pois pode concentrar-se em um número menor dos contribuintes, tornando o contato com todas as partes envolvidas na cadeia industrial  até chegar no varejo, algo desnecessário.

Quais são os tipos de substituição tributária?

Veja a seguir os diferentes tipos de substituição tributária:

Substituição para frente

Aqui é onde o imposto relativo aos fatos geradores que deveriam ocorrer depois é arrecadado de forma antecipada, seguindo uma base de cálculo já presumida.

É o caso da indústria que vende um produto, recolhe o imposto devido por ele e ainda os impostos que seriam devidos pelo distribuidor e também pelo varejista.  

Substituição para trás

Aqui é o contrário, é quando quem paga de maneira integral, é ultima pessoas na cadeia circulatória do produto, incluindo os seus resultados e/ou operações anteriormente praticadas.

Substituição 

Aqui é onde o contribuinte de determinada prestação ou operação é substituído por outro que também participa desse mesmo negócio jurídico. É o caso da indústria que paga o imposto devido do prestador que lhe proveu o transporte.

Onde os valores que são recolhidos em caráter definitivo, apenas não sendo, caso o fato presumido não seja realizado, dessa maneira o contribuinte pode pedir a restituição.

Aplicação e não aplicação da substituição tributária? 

Para facilitar o entendimento, vamos dividir em duas partes: quando a aplicação é necessária e quando ela não é aplicada.

Quando a aplicação da substituição tributária é necessária?

A substituição tributária aplica-se em operações interestaduais e internas em relação com as operações subsequentes, que serão realizadas pelos contribuintes substituídos. 

Em operações interestaduais (para algumas mercadorias) a substituição ocorre nas entradas para consumo e uso ou ativo imobilizado, desde que o destinatário dos produtos seja um contribuinte do ICMS. 

Onde nesses casos não incidirá a margem presumida, já pré-definida pelo governo, com a base de cálculo do regime da ST.

Quando não se aplica a substituição tributária?

Veja abaixo quando não se aplica a substituição tributária:

  • Nas operações de mercadorias a sujeito passivo em substituição do mesmo produto. Exemplo: saída de fabricante de garrafas para outra indústria de garrafas;
  • Nas transferências para outros estabelecimentos, menos os varejistas, do sujeito passivo por substituição, onde a responsabilidade do recolhimento e da retenção do imposto recairá no estabelecimento que promoveu a saída da mercadoria com destino a outra empresa;
  • Nas operações que destinem a mercadoria para utilização em processos de industrialização.

Importante: se seu empreendimento vende para o consumidor final, precisa considerar a nova regra de partilha do ICMS, tendo ou não a substituição tributária. Essa regra foi suspensa no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para as  empresas optantes pelo Simples Nacional.

Quais são os tributos abrangidos pela substituição tributária?

Como dito acima, a aplicação da substituição é bastante conhecida no ICMS. Porém, sua aplicação é mais ampla, podendo ser aplicada no PIS, Impostos de Renda, CONFINS e alguns outros tributos/impostos.  

Conclusão

No texto de hoje mostramos o que a conhecida, porém pouco entendida, substituição tributária. Como mostrado, existem três tipos: a substituição pela frente, substituição para trás e a substituição. 

Além disso, mostramos quando a substituição é ou não aplicada. 

O que achou desse texto? Conte para nós nos comentários. Nos vemos novamente em breve. 

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